Pensões

1) Direito a Pensão de Perseguido:

Para ex-perseguidos pelo nacional-socialismo que tenham sofrido danos corporais ou de saúde ou prejuízos profissionais existe, sob determinadas condições, direito a uma pensão contínua. A sua regulamentação está consagrada em §§ 28 e seguintes de BEG juntamente com a 2ª DV-BEG (danos corporais e de saúde) e também em §§ 65 e seguintes de BEG juntamente com a 3ª DV-BEG (prejuízos profissionais).

Além disso, no caso de morte provocada pela perseguição (perda de vida, §§ 15 e seguintes de BEG juntamente com a 1ª DV-BEG e também § 41 BEG), para os sobreviventes pode haver direito a pensão, compensação ou indemnização de capital.

2) Direito dos sobreviventes à pensão:

(Pensão e ajudas de sobrevivência)

Se um ex-perseguido falecer hoje devido a sequelas físicas ou de saúde da perseguição, noutras condições pode haver direito a pensão de sobrevivência ou a ajudas (§§ 41, 41a BEG).

Se o titular de uma pensão de prejuízos profissionais falecer, em certas e determinadas condições o cônjuge sobrevivo e os filhos têm direito a uma pensão contínua.

3) Valor da pensão:

O valor das pensões contínuas está, por um lado, geralmente associado ao ordenado dos funcionários federais, pelo que, tal como para estes, será actualizado a intervalos não regulares em relação ao desenvolvimento económico. Por outro lado, é individualmente dependente das condições pessoais e económicas que se verificarem; no caso de pensões por danos de saúde, depende especialmente da extensão e da intensidade dos danos de saúde resultantes da perseguição. Havendo alteração dessas condições, é possível requerer nova pensão (Aumentos das pensões).

Além disso, devido à força de lei, uma alteração ou adaptação de decisões anteriores só em raros casos será contemplada (Revisão).

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