BEG - Reabertura de pedidos anteriormente formulados e posteriormente abandonados ou recusados

Reabertura de pedidos anteriormente formulados e posteriormente abandonados ou recusados O prazo para o pedido de pagamentos de indemnização segundo BEG caducava anteriormente a 01.04.1958. Se esse prazo fosse ultrapassado sem culpa, poderia ser feito pedido de reintegração (§ 189 BEG).

Se dentro desse prazo fosse feito um pedido, até 31.12.1965 - e, mediante determinadas condições , até mesmo para além dessa data - poderiam ser apresentadas outras reivindicações (§ 189a BEG).

Além disso, pedidos que pela lei de encerramento de BEG de 14.09.1965 foram abertos pela primeira vez, podiam ser feitos até 31.03.1967, o mais tardar. Em qualquer caso, a partir de 31.12.1969 já não era possível fazer mais pedidos.

Pedidos feitos dentro dos prazos, o mais tardar até 31.03.1967, tinham de ser comprovados pela indicação do motivo e do montante do pedido conforme exigido pelo § 190 nº 1 - 4, para os serviços responsáveis pela indemnização ficarem na posse dos necessários elementos de investigação para processamento dos pedidos feitos. Pedidos feitos mas não justificados caducaram. A sua reabertura está expressamente fora de questão por força de lei (§ 190a BEG).

Significa isto que hoje em dia já não é possível apresentar mais pedidos ao abrigo de BEG (exceptuam-se pedidos de sobreviventes e herdeiros após o falecimento do titular de uma pensão e direitos ao reembolso de despesas no âmbito do tratamento de sequelas comprovadamente resultantes da perseguição). A “reabertura” de pedidos anteriormente formulados e abandonados ou recusados é, no entanto, possível, nas condições a seguir descritas.

1) Pedidos de indemnização apresentados dentro do prazo e fundamentados (ver acima), mas para os quais não tenha havido uma decisão final das autoridades, podem basicamente ser reabertos e o seu processamento pode continuar.

2) Se tiver havido uma decisão definitiva resultante de força de lei, só podendo ser alterada em condições apertadas.

a) Havendo motivos para restituição no âmbito do § 580 do Código do Processo Civil.

b) Em caso de regularização da indemnizações por encerramento de uma conciliação se actualmente, por falta do pressuposto objectivo, a adesão a essa conciliação violasse a boa fé (§§ 242, 779 BGB).

c) Havendo as condições para uma indemnização ao abrigo das  Normas para segundo processo .

d) Se um pedido anterior de pagamentos de pensão tiver sido recusado por BEG e se as condições decisivas para a decisão se tiverem posteriormente alterado substancialmente. Neste caso, pode ser pedida uma nova avaliação do pedido segundo § 206 BEG. O principal caso de utilização é a recusa anterior de pagamento de pensão pelo facto da redução da capacidade de ganhar o sustento devida à perseguição não atingir os 25 %.

N.B.: Trata-se, nestes casos, de aspectos factuais e jurídicos muito difíceis e complexos. Em caso de dúvida, o requerente deverá consultar um mandatário da sua confiança que tenha experiência em assuntos de indemnização, ou dirigir-se directamente aos serviços responsáveis pela indemnização.

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