BEG - Assistência na doença

Contrariamente ao tratamento regulamentado em § 30 BEG para doenças resultantes de perseguição, a assistência na doença refere-se ao tratamento médico de doenças resultantes da perseguição. A assistência na doença deve ser entendida como complemento ao tratamento que, resultando do conceito da ajuda imediata, tem como objectivo o tratamento global da saúde no quadro das medidas para protecção da saúde.

O direito é concedido ao abrigo do § 141a e seguintes de BEG associado à concessão de ajuda imediata ou a pagamentos continuados de pensão por danos na vida ou por danos no corpo ou na saúde e subsiste enquanto o perseguido tiver a sua residência ou permanência na República Federal da Alemanha. Com a cessação dos pagamentos continuados de pensão (excepção: se na altura também tiver sido concedido auxílio imediato) ou com a mudança do local de residência ou de residência permanente para fora da República Federal da Alemanha, caduca a assistência na doença.

O âmbito da assistência na doença orienta-se, segundo o § 141c BEG, pelo valor do pagamento das caixas de doenças obrigatórias. Por forma correspondente, também deve ser transferida para as caixas locais gerais nos §§ 227a BEG e seguintes a realização da assistência na doença segundo BEG. As despesas daqui resultantes são suportadas pela federação e pelos estados federados no âmbito dos restantes pagamentos de indemnizações.

Os serviços responsáveis pela indemnização estão ao dispor para responder a perguntas sobre a justificação e o valor das indemnizações. 

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